terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Regulamento Interno da USAZ - Associação Cultural de Azeitão

USAZ – ASSOCIAÇÃO CULTURAL DE AZEITÃO

REGULAMENTO INTERNO

Capítulo I
Âmbito de aplicação
Artigo 1º
1 - O presente Regulamento Interno, servirá como complemento aos Estatutos da USAZ - Associação Cultural de Azeitão, adiante designada por Associação.
2 - Terá como finalidade,  definir os casos omissos nos Estatutos aprovados, bem como os que para ele são remetidos.

Capítulo II
Denominação, sede e  duração  
Artigo 2º
Denominação, sede e duração
A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação USAZ  -  Associação Cultural de Azeitão, e tem a sede provisória na Rua Miguel Bombarda nº 18, em Vendas de Azeitão, concelho de Setúbal e constitui-se por tempo indeterminado.

Capítulo III
Fim e estrutura organizativa
Artigo 3º
Fim
1 - A Associação tem por fim a promoção e a participação em atividades de natureza cultural e recreativa dirigida para a população da região, designadamente para os seniores, baseando-se num projeto de voluntariado.
2 – A USAz - Associação Cultural de Azeitão poderá manter e estabelecer relações com quaisquer organismos e entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e estrangeiras com a intenção de melhor atingir os seus objetivos específicos.


Artigo 4º
Estrutura organizativa
1 - Tendo em vista alcançar o fim descrito no artigo anterior,  a Associação  integrará a Universidade Senior de Azeitão, adiante designada por USAz, sujeita  a regulamento  próprio.
2 – O Regulamento da Universidade Senior de Azeitão, tendo em conta a sua relação de pertença à USAZ - Associação Cultural de Azeitão,  será aprovado pela Direção da Associação .
3 – Os associados da Associação beneficiarão dos serviços prestados pela USAZ sem qualquer custo até ao valor dos serviços correspondentes  ao valor da quota paga.

Capítulo IV
Associados e quotização
Artigo 5º
Associados
1 – Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas coletivas.
2 – A admissão dos associados far-se-á mediante proposta dirigida à Direção assinada pelo candidato ou a seu rogo, da qual deverão constar os respetivos elementos de identificação.
3 – Haverá duas categorias de associados:
Honorários – As pessoas que através de ações ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para realização dos fins da instituição como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Efetivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia.
4 -  A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respetivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 6º
Direitos dos associados
 São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 19º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com antecedência mínima de 7 dias úteis e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;
e) Beneficiar dos serviços prestados pela USAZ nos termos do artigo 4º.
Artigo 7º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as posições estatutárias, regulamentos e deliberações dos Corpos Sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 8º
Penalizações dos associados
1 – Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 7º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) A repreensão;
b) Suspensão de direitos até um ano;
c) Demissão.
2 – São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
3 – A aplicação das sanções das alíneas a) e b) são da competência da Direção.
4 – A demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral sob proposta da Direção.
5 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
6 – A suspensão de direitos não desobriga ao pagamento das quotas.
Artigo 9º
Perda da qualidade de associado
 Perdem qualidade de associados:
a) Os que pedirem exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do número 2 do artigo 8º.
Artigo 10º
Quotização
1 – O montante da quota mensal é proposto pela Direção e aprovado em Assembleia Geral.
2 – A quota mensal  é fixada em 1 euro, sendo atualizada anualmente.
3 – As quotas devem ser pagas até ao final do primeiro semestre do ano a que se referem.
Artigo 11º
Exercício do direito de associado
1 – Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 6º, se tiverem em dia o pagamento das quotas.
2– Não são elegíveis para os Corpos Sociais os associados que mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra instituição, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Capítulo V
Corpos Sociais
Artigo 12º
Não remuneração dos Corpos Sociais
O exercício de qualquer cargo nos Corpos Sociais é gratuito.  
Artigo 13º
Mandato
1 - A duração do mandato dos Corpos Sociais é de 2 anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada biénio.
2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3 - Quando a eleição tenha sido realizada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do período estabelecido no número 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso, e para efeitos do número 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos Corpos Sociais.

Capítulo VI
Assembleia Geral
Artigo 14º
Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é composta pelos  associados que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
Artigo 15º
Competência da Assembleia Geral
Compete a Assembleia Geral definir as linhas fundamentais da atuação da Associação e deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, designadamente:  
a) Eleger e destituir por votação secreta os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
b) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Programa de Ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;                 
c) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer tipo de bens imóveis e de outros bens patrimoniais ou de valor histórico ou artístico;
d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção,  cisão ou fusão da Associação;
e) Deliberar sobre aceitação de integração de uma Instituição e respetivos bens;
f) Autorizar a Associação e demandar os membros dos Corpos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) Decidir sobre quaisquer recursos de decisões da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 16º
Mesa da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente, primeiro secretário e um segundo secretário.
2 - Na falta ou impedimento de algum dos membros da mesa da Assembleia Geral competirá à Assembleia Geral eleger os substitutos de entre os associados presentes, por proposta da Mesa, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
3 - Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, lavrar as respetivas atas, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos Corpos Sociais eleitos.                        
                                                              Artigo 17º                                                 
Reuniões ordinárias e extraordinárias
1 - A Assembleia Geral reunirá ordinária e extraordinariamente.

2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro para a eleição dos Corpos Sociais;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de ação.
3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos 10% dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18º
Convocatórias
1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência pelo presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
2 - A convocatória é feita por meio de protocolo interno ou  aviso postal expedido para cada associado .
Artigo 19º
Funcionamento da Assembleia Geral
1 - A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.
2 - A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes 3/4 dos requerentes. 
3 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
4 - As deliberações sobre as matérias constantes nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 15º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
5 - No caso da alínea d) do artigo 15º a dissolução não terá lugar se pelo menos o número de associados igual ao dobro dos membros dos Corpos Sociais se se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação qualquer que seja o número de votos contra.
6 - Sem prejuízo no disposto no número anterior são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, e todos concordarem com o adiamento.

Capítulo VII
Direção
Artigo 20º
Composição da Direção
1 - A Direção da Associação é composta por cinco membros dos quais um é presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
2 - No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo secretário e este substituído por um vogal.
Artigo 21º
Competência
1 - Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos associados;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g) Apreciar e decidir sobre as propostas de admissão de associados;
2 – A Associação obriga-se com a intervenção de duas assinaturas em conjunto.
Artigo 22º
Presidente da Direção
Compete ao Presidente da Direção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos trabalhos;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais do expediente e outros que careçam solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião subsequente;
g) Assinar as autorizações do pagamento e as guias de receita sob proposta do Secretário.
Artigo 23º
Secretário da Direção
Compete ao Secretário:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;
b) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
d) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
e) Superintender os serviços de contabilidade;
f) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior.
Artigo 24º
Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Superintender nos serviços de tesouraria;
c) Proceder aos pagamentos devidamente autorizados.
Artigo 25º
Reuniões da Direção
A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente pelo menos, uma vez em cada trimestre.

Capítulo VIII
Conselho fiscal
Artigo 26º
Composição
1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente, um relator e um vogal.
2 - No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo relator e este pelo vogal.
Artigo 27º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, deste regulamento interno  e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do cargo executivo sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
d) O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 28º
Reuniões
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada semestre.

Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 29º
Impedimentos dos membros dos Corpos Sociais
1 - Os membros dos Corpos Sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
2 - Os membros dos Corpos Sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrário resultar manifesto benefício para a esta.
3 - Os fundamentos  das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão social.
Artigo 30º
Extinção da Associação
1 - No caso de extinção da Associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 31º
Resolução de casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.



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